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quarta-feira, 14 de novembro de 2018

BACABAL: Mais um projeto de Lei colocado em pauta nesta quarta-feira na Câmara Municipal pelo vereador Coronel Egídio...


Da Assessoria.

Educação ambiental no currículo escolar da Rede Pública no âmbito do município de Bacabal”.

Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais um indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e a sua sustentabilidade. (Lei N° 9.795/99 – Política Nacional de Educação Ambiental).

​Em meio ao processo de crescimento e desenvolvimento do nosso município, temos observado a necessidade de uma postura diferente dos cidadãos no que tange a relação com a natureza. Precisamos motivar a reflexão e o bom uso dos recursos naturais, tendo em vista as próximas gerações.




​Nesses termos, podemos elencar três motivos que se articulam nos sistemas de ensino: a inclusão do meio ambiente na Constituição de 1988 como responsabilidade de todos em mantê-lo vivo e saudável; a promulgação das Políticas Nacionais de Educação Ambiental (Lei N° 9.795/99) e de Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81) que preveem a promoção da Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e em outros espaços sociais não formais; e ainda, a reorientação curricular produzida pelo MEC por meio dos Parâmetros Curriculares Nacionais onde o Meio Ambiente foi incluído como um Tema Transversal. Em nível de Estado temos o Código de Proteção do Meio Ambiente (Lei Estadual n° 5.405/92) que explicita a educação ambiental em diversos capítulos e artigos.

​Em meio a esse contexto, a escola precisa (re)conhecer-se como ente social capaz de influenciar e contribuir para minorar o quadro de degradação social e ambiental que atende.

Os Parâmetros Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental apresentam Meio Ambiente, como um tema transversal, ou seja, deve perpassar todos os conteúdos, ser trabalhado em todas as disciplinas, além de ser urgente e abrangente.

A escola é o espaço social e o local onde o aluno dará sequência ao seu processo de socialização. O que nela se faz se diz e se valoriza representa um exemplo daquilo que a sociedade deseja e aprova. Comportamentos ambientalmente corretos devem ser aprendidos na prática, no cotidiano da vida escolar, contribuindo para a formação de cidadãos responsáveis.

​O projeto ora apresentado busca ser um divisor de águas, verdadeiro marco na nossa cidade e município. Cidades limpas, sustentáveis, são deveras mais atraentes aos moradores e investidores.

Os índices de progresso, de educação, saúde e felicidade da população têm íntima ligação com a qualidade do meio em que vivem e trabalham os municípios.

O cerne desta proposição é estabelecer um marco regulatório local, com metas claras e transparentes, que sejam utilizadas na sensibilização e na formação de multiplicadores de conceitos e práticas da educação ambiental, respeitada a orientação da Lei Federal, bem como as experiências públicas já em andamento em vários municípios, além da agenda de proteção ao ambiente natural e desenvolvimento sustentável discutida e produzida no mundo inteiro.



A aprovação da presente Lei possibilitará a inclusão de um conjunto de  ferramentas de educação e multiplicação para a concretização cotidiana, coletiva e voluntária de ações efetivas de mudança cultural no que tange ao zelo pelo ambiente em que vivemos.

​Pelo exposto, ciente da importância do tema e da necessidade de contribuirmos para melhoria da qualidade de vida dos bacabalenses, submeto a Vossa Excelência e meus pares a apreciação desta matéria.

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