O juiz Marcelo Santana, titular da 1ª Vara de Lago da Pedra, proferiu
decisão na qual condena a Prefeita Maura Jorge ao ressarcimento
integral do dano ao erário, à perda da função pública, à suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, entre outras
determinações. Condenou, ainda, o Município de Lago da Pedra a abster-se
de produzir, determinar ou manter publicidades com sinais ou outros
meios que impliquem promoção pessoal de seus gestores, entre outras
penalidades.
Consta na Ação Civil Pública, tendo como requerida Maura Jorge Alves
Ribeiro, e o Município de Lago da Pedra, que a primeira teria
desrespeitado o comando do art. 37, § 1º da Constituição da República,
ao usar da publicidade institucional com o fim de obter sua promoção
pessoal, nos anos de 2009 a 2011, como se conclui no pedido e no
inquérito anexo.
Destaca a ação: “(…) A primeira requerida passou a
utilizar a expressão “Modernidade e Desenvolvimento”, aduzindo que o “M”
sempre foi grafado de forma diferenciada e com relevo em várias obras,
prédios, informativos, outdoors, página de internet e veículos públicos,
suscitando perplexidade quanto à verdadeira meta perseguida, sendo que
em algumas obras como a reforma da Quadra de Esporte Velho Zuca, a Praça
de Esportes Luan Klisman e a reforma da Praça Rosendo Rodrigues da
Silva é visualizado apenas a fixação de “M””.
“Esse M seria em alusão não a expressão Modernidade e
Desenvolvimento, mas ao nome MAURA, prática comum usada inclusive quando
a mesma exercia outrora o cargo de deputada estadual, como consta em
jornal informativo de seu gabinete, que traz o título “MARANHÃO MELHOR”,
sempre com a letra “M” em evidência, fato também destacado na atual
publicação do “INFORMATIVO LAGO DA PEDRA MELHOR”, em que novamente a
letra “M” é posta em relevo em detrimento das demais”, suscita o pedido do Ministério Público.
Versa o MP na ação que a publicidade dos réus veiculadas na
transmissora da Rede Record para a Região do Entorno de Lago da Pedra, a
TV Verdes Lagos, ao que tudo indica também se coloca como instrumento
de promoção pessoal, com suspeitas de que o primeiro réu venha
divulgando sua própria imagem, sobejando em relação ao assunto
veiculado, ofuscando a mensagem dirigida ao público e confundindo a ação
do governo como se fosse uma benesse ou favor que a Prefeita ré estaria
prestando à comunidade.
Quando intimada para apresentar defesa prévia, a requerida alegou em síntese que “os
atos narrados na inicial em verdade não são atos de improbidade, pois a
logomarca da Prefeitura faz apenas alusão aos conhecidos morros da
cidade e às belezas naturais que circundam os arredores do município,
conforme descrito no manual de identidade visual da prefeitura de Lago
da Pedra”.
Também foi alegado pela prefeita: “Não existe nenhuma
obrigação de seguir a simbologia do Município; Acha que deveria ter uma
lei que formalizasse o símbolo do município; Não tem conhecimento se tem
um símbolo; Criou o símbolo entre a eleição e a posse; Não havia
intenção de fazer nenhuma ligação com a ré; Na verdade representa os
morros; A logomarca é do Município e não do gestor”.
Destaca o magistrado na sentença: “Ora, salta aos olhos
que fere de morte a Constituição da República, e todos os princípios
republicanos, a troca constante do símbolo do município ao livre
arbítrio de cada um dos administradores. Cada troca ressuscitaria
novamente demandas como esta em que a promoção pessoal do Prefeito seria
feita de forma subliminar no brasão tido como oficial. Então, seja pelo
aqui exposto, seja pelo o registrado acima acerca do “M” de Maura Jorge
na logomarca atual do Município, percebe-se que todo o nosso
ordenamento impõe que no caso dos autos, deve-se utilizar apenas e tão
somente o brasão oficial, em todos os documentos públicos, fachadas de
prédio, e outros”.
E conclui: “Diante do exposto, e por tudo mais que dos
autos consta, julgo procedente a pretensão condenatória deduzida na
inicial e, por consequência, condeno a ré Maura Jorge Alves Ribeiro,
atual Prefeita do Município de Lago da Pedra, por violação das normas
contidas em artigos da Constituição Federal, ao ressarcimento integral
do dano no valor de R$ 238.407,58 (duzentos e trinta e oito mil e
quatrocentos e sete reais e cinquenta e oito centavos); perda da função
pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos.
A prefeita foi condenada, ainda, ao pagamento de multa civil de 03
(três) vezes o valor do acréscimo patrimonial, ou seja, R$ 715.222,74
(setecentos e quinze mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e
quatro centavos). A requerida está proibida de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. “Registro
que a pena da suspensão dos direitos políticos e a perda função pública
poderá ser executada com a manutenção desta sentença em segundo grau,
conforme enunciado nº 01 do Movimento Maranhão contra a Corrupção e o
entendimento firmado pelo STF”, ressalta Marcelo Santana.
Fonte: Diego Emir
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