Critério é relativo e não impede que
abordagens com menor quantidade da droga leve a enquadramento por tráfico.
O Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu por maioria, nesta quarta-feira (26) definir um limite de 40 gramas de
maconha ou seis plantas fêmeas como critério objetivo para diferenciar usuário
da droga do traficante.
A medida foi tomada na continuidade do
julgamento em que a Corte resolveu, também por maioria, descriminalizar o porte
de maconha para consumo pessoal.
Esse limite será usado até que o
Congresso aprove uma regulação nesse sentido. O critério definido pelo STF
servirá para que a pessoa flagrada com até essa quantidade limite seja
presumida usuária. É um critério relativo, e não absoluto.
Ou seja, será possível enquadrar como
traficante pessoas que forem abordadas com uma quantidade de droga menor do que
o limite fixado, mas desde que existem outras provas.
Os ministros discutem agora quais
seriam esses outros elementos que podem levar a caracterização do tráfico no
lugar do uso. Foram citados a presença, por exemplo, de balanças e cadernos de
anotações no local da abordagem, a forma de guardar a droga e o lugar em que se
der o flagrante.
Na terça-feira (25) a Corte decidiu
descriminalizar o porte de maconha para consumo pessoal.
Com a decisão, comprar, guardar,
transportar ou portar maconha para uso próprio não é mais crime. A prática continua sendo ilegal e a droga não
pode ser consumida em local público. A diferença é que, a partir de agora, quem
for flagrado com maconha não será punido criminalmente. Ou seja, o usuário não será
alvo de inquérito policial e nem terá contra si uma condenação judicial.
O consumo pessoal de drogas para a ser
um ato ilícito administrativo, e está sujeito a punições como advertência sobre
efeitos das drogas e medida educativa de comparecimento a cursos. Atualmente, o
artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006, estabelece que é crime adquirir, guardar
ou transportar drogas para consumo pessoal.
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