Páginas

sábado, 15 de março de 2025

SANTA INÊS: Prefeito Felipe dos Pneus é obrigado pela Justiça a nomear professores concursados...

A Prefeitura Municipal deverá nomear todas as pessoas que estavam na condição de “excedentes” no concurso, mas que, devido à inaptidão, desistência ou exoneração de outros que ocupavam posição superior no prazo de validade do concurso, passaram a ficar dentro do número de vagas, após a reclassificação.

A decisão, da juíza Ivna Cristina de Melo Freire, titular da 1ª Vara, resultou do julgamento da Ação Civil Pública, que confirmou provisória anterior e acatou parte dos pedidos feitos pelo Ministério Público, representando candidatos e candidatas prejudicados no concurso público.

REQUISITOS LEGAIS E DO EDITAL

Conforme a decisão judicial, a posse das pessoas concursadas obedecerá à condição de comprovar todos os requisitos legais e do Edital. Caso a pessoa nomeada não tome posse, ou não atenda aos requisitos, a Prefeitura deverá nomear a pessoa seguinte na ordem de classificação, até preencher as vagas.

O município de Santa Inês realizou Concurso Público (Edital nº 001/2019) para preencher cargos vagos e a vagar, no Quadro de Pessoal Estatuário da Administração Pública Municipal, nos dias 9 e 16 de fevereiro de 2020, homologado (por retificação) em 6 de agosto de 2020, e com data de vigência em 06/08/2022).

Ocorre que, embora algumas pessoas aprovadas e classificadas tenham sido nomeadas, muitas permaneceram sem a devida nomeação, porque a Prefeitura de Santa Inês realizou a contratação de 79 servidores e servidoras temporários, sem concurso público.

EXONERAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO.

Quanto ao alegado pelo Ministério Público, de que as contratações temporárias mantidas pelo município são ilegais, e que deve haver exoneração de pessoal temporário, a juíza entendeu não ser possível acatar esse pedido, porque isso, por si só, “não implica preterição nem caracteriza burla à regra constitucional” do concurso público.

“Quanto ao pedido de abstenção de contratação de novos servidores não pode ser deferido, por ser demasiadamente amplo. Este juízo não pode retirar do administrador a possiblidade de celebrar contratações permitidas pelo artigo. 37, inciso IX, da Constituição Federal, desde que sejam cumpridos os requisitos legais e constitucionais”, concluiu a sentença.

No caso de descumprimento da decisão, a magistrada fixou multa diária de R$ 1 mil, a ser aplicada em favor do Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos do Maranhão, limitada ao teto de R$ 100 mil.

É aguardar...

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião do editor do Blog do Vanilson Rabelo. Ficando responsabilizado (a), quem o escreveu.