A Prefeitura Municipal deverá nomear todas as pessoas que estavam
na condição de “excedentes” no concurso, mas que, devido à inaptidão, desistência
ou exoneração de outros que ocupavam posição superior no prazo de validade do concurso,
passaram a ficar dentro do número de vagas, após a reclassificação.
A decisão, da juíza Ivna Cristina de Melo Freire, titular da 1ª
Vara, resultou do julgamento da Ação Civil Pública, que confirmou provisória anterior
e acatou parte dos pedidos feitos pelo Ministério Público, representando
candidatos e candidatas prejudicados no concurso público.
REQUISITOS
LEGAIS E DO EDITAL
Conforme a decisão judicial, a posse das pessoas concursadas
obedecerá à condição de comprovar todos os requisitos legais e do Edital. Caso a
pessoa nomeada não tome posse, ou não atenda aos requisitos, a Prefeitura
deverá nomear a pessoa seguinte na ordem de classificação, até preencher as
vagas.
O município de Santa Inês realizou Concurso Público (Edital nº
001/2019) para preencher cargos vagos e a vagar, no Quadro de Pessoal
Estatuário da Administração Pública Municipal, nos dias 9 e 16 de fevereiro de
2020, homologado (por retificação) em 6 de agosto de 2020, e com data de vigência
em 06/08/2022).
Ocorre que, embora algumas pessoas aprovadas e classificadas
tenham sido nomeadas, muitas permaneceram sem a devida nomeação, porque a
Prefeitura de Santa Inês realizou a contratação de 79 servidores e servidoras
temporários, sem concurso público.
EXONERAÇÃO DE
PESSOAL TEMPORÁRIO.
Quanto ao alegado pelo Ministério Público, de que as contratações temporárias
mantidas pelo município são ilegais, e que deve haver exoneração de pessoal
temporário, a juíza entendeu não ser possível acatar esse pedido, porque isso,
por si só, “não implica preterição nem caracteriza burla à regra constitucional”
do concurso público.
“Quanto ao pedido de abstenção de contratação de novos servidores não
pode ser deferido, por ser demasiadamente amplo. Este juízo não pode retirar do
administrador a possiblidade de celebrar contratações permitidas pelo artigo.
37, inciso IX, da Constituição Federal, desde que sejam cumpridos os requisitos
legais e constitucionais”, concluiu a sentença.
No caso de descumprimento da decisão, a magistrada fixou multa diária
de R$ 1 mil, a ser aplicada em favor do Fundo Estadual de Proteção dos Direitos
Difusos do Maranhão, limitada ao teto de R$ 100 mil.
É aguardar...
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