A informação foi dada em primeira mão através do Blog do Valdemir Oliveira.
"A impugnação trata essencialmente do fato de que na condição de prefeito municipal, a Constituição Federal não autoriza o exercício simultâneo de nenhuma outra função pública independentemente do lugar. Assim, pouco importa se o impugnado trabalhava em Igarapé Grande, o necessário para ele sair da disputa é que durante o cargo de prefeito, nenhuma outra atividade poderia ser exercida durante o curso do mandato". Destacou a assessoria jurídica da candidata a prefeita; Maria José Carvalho.
O pedido de impugnação do registro de candidatura do prefeito Dr. Júnior, foi proposto pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB). No último dia (02/10).
Leia a certidão da Justiça Eleitoral completa clicando (aqui).
Redação/Vanilson Rabelo.
Desespero total da turma da Maria José!
ResponderExcluirCaro blogueiro você que é uma pessoa bem informada.sabe a situação do prefeito de Bacabal?já vi algumas postagens em que diz que ele é inelegível isso é verdade?
ResponderExcluirDR.JUNIOR E DALVAN ESTA LEGAL.
ResponderExcluirO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS EXISTE ENTRE AMBOS É UMA BATALHA NA JUSTIÇA NO PERÍODO DE QUALQUER ELEIÇÃO. E QUEM FAZ ESSES PEDIDOS PARECE ESTÁ PEDIDO QUE NEM CEGO EM TIROTEIO. “VERDADE”. VEJA NADA IMPEDE DR. JUNIOR DE SER CANDIDATO. PARA FCCHAR O RACIOCÍNIO, DR. JUNIOR TEM LISURA. É PERFEITO É PREFEITO.
PARA SER MAIS EXATO DR. JUNIOR ESTÁ REGULAR EM TUDO PARA SER ELEITO DE NOVO PREFEITO DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO ESTÁ COM TODOS OS DIREITOS LEGAIS. SÓ UMA SÍNTESE.
DR. JUNIOR O MELHOR PREFEITO DE SÃO LUIS GONZAGA ESTÁ LEGAL, TEM ELEGIBILIDADE COM A JUSTIÇA. ELEITORAL
DR. JUNIOR OBJETIVAMENTE ESTÁ LEGAL TEM ELEGIBILIDADE CAPACIDADE ELEITORAL O DIREITO QUE TEM O CIDADÃO BRASILEIRO, APÓS ATENDIDAS DETERMINADAS CONDIÇÕES FIXADAS EM LEI, DE SER VOTADO PELOS DEMAIS, DE CONCORRER ÀS ELEIÇÕES E, POSSIVELMENTE, CASO VENHA A SER ELEITO NADA IMPEDE DR. JUNINHO DE EXERCER MANDATO ELETIVO. A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ELENCA, EM SEU ART.14, §3º, OS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA ELEGIBILIDADE
:
VEJA. VEJA; DR. JUNIOR ESTÁ DENTRO DA LEI. ESTÁ LEGAL. VEJA VEJA;
ART. 14
§3º SÃO CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE NA FORMA DA LEI:
I – A NACIONALIDADE BRASILEIRA;
II – O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS;
III – O ALISTAMENTO ELEITORAL;
IV – O DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO;
V – A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA;
VI – A IDADE MÍNIMA DE:
A) TRINTA E CINCO ANOS PARA PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E SENADOR;
B) TRINTA ANOS PARA GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL;
C) VINTE E UM ANOS PARA DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL OU DISTRITAL, PREFEITO, VICE-PREFEITO E JUIZ DE PAZ;
D) DEZOITO ANOS PARA VEREADOR.
DR. JUNIOR É GONZAGUENSE. TEM RESIDENCIA EM SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO. E É 12.