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| Alex Almeida, prefeito de Lago Verde. |
2ª Vara Cível de Bacabal concede tutela de urgência em ação civil
pública movida pelo Ministério Público estadual
A 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal determinou, em decisão assinada
no último dia 3 de setembro de 2026, uma séria de medidas emergenciais contra o
município de Lago Verde para conter os danos ambientais causados por um
vazadouro clandestino de resíduos sólidos, o chamado “lixão”, localizado nas
proximidades do Povoado Vila Bom Jesus.
A decisão atende, em parte, ao pedido de tutela de urgência formulado
pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA), em Ação Civil Pública de
Responsabilidade por Danos Ambientais. Segundo o processo, o lixão funciona a
céu aberto, sem licenciamento ambiental e sem impermeabilização do solo, a
menos de 1 km da comunidade e a menos de 200 metros de residências. O MP
apontou ainda queimadas frequentes, mau cheiro, poluição do ar e ricos de contaminação
do lençol freático por chorume, agravado pelo descarte de resíduos hospitalares
sem qualquer tratamento prévio.
O caso teve tramitação rápida no rito de urgência. Em 3 de agosto
de 2026, o juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, titular da 2ª Vara Cível
de Bacabal, despachou determinando a intimação prévia do município, exigência da
Lei nº 8.437/1992 para concessão de liminares contra o poder público, que
garante 72 horas de manifestação ao ente público antes de qualquer decisão liminar.
O município apresentou defesa alegando ser ente de pequeno porte,
com recursos escassos, invocando a chamada “reserva do possível” e pedindo o
indeferimento da liminar ou concessão de prazo maior para planejamento. Contudo,
uma certidão do cartório atestou que a manifestação foi apresentada fora do
prazo legal, o que, segundo o magistrado, não impediu o exame do pedido de
liminar, o transcurso do prazo autorizava a análise.
Um mês depois do despacho inicial, no último dia 3 de setembro de
2026, o juiz proferiu a decisão liminar, embasado em três documentos técnicos
que instruíram o inquérito civil do MP (nº000636-509/2021); um relatório da Vigilância
Sanitária Municipal, uma vistoria in loco de Executor de Mandados e um laudo
pericial do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CAO-UMA), todos
convergentes quantos à gravidade da situação.
Na fundamentação, o juiz afastou a tese de “reserva do possível”
levantada pelo município, citando o entendimento do STF (Tem 698 de Repercussão
Geral), segundo o qual o Judiciário pode determinar políticas públicas ligadas
ao mínimo existencial quando há omissão estatal injustificada. Também destacou
que, em matéria ambiental, a responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do
Risco Integral, bastando comprovar o dano e o nexo causal com a omissão do
poder público.
Ainda assim, o magistrado optou por um cronograma escalonado,
equilibrando urgência e exequibilidade. Ficou determinado ao município de Lago
Verde;
Cessação imediata do despejo de resíduos de serviços de saúde (lixo
hospital) no local, com destinação adequada em até 30 dias;
Proibição absoluta de queimadas na área, com vigilância a ser
implementada em 48 horas;
Isolamento e cercamento do perímetro do lixão, com placas de advertência,
em 30 dias;
Apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD)
junto ao órgão ambiental estadual (SEMA/MA), com cronograma de transição para
um aterro sanitário licenciada, em 90 dias.
O descumprimento de qualquer uma das obrigações sujeita o Município
de Lago Verde a multa diária de R$ 1.000, limitada por ora a R$ 100.000, valor
que será revertido ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos e
Coletivos.
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O processo segue agora para a fase de citação do município, que
terá 30 dias para apresentar contestação, seguida de réplica do Ministério
Público.















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