Ameaças e xingamentos enviados pelo telefone ultrapassam o limite da liberdade de expressão.
Foi esse o
entendimento de sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações
de Consumo de São Luís, em ação movida por uma mulher. Narrou a autora que a
parte demandada é ex-esposa de seu atual companheiro, tendo eles uma filha em
comum. Disse que a reclamada manda diversos áudios e mensagens ofendendo a reclamante
com palavras de baixo calão, maculando sua honra para o público em geral, já
tendo, inclusive, ameaçando-a de morte.
Em função
dessa situação, procurou a Justiça pleiteando indenização por dano moral. O
Judiciário designou uma audiência de conciliação, mas a parte demandada não compareceu.
Sendo assim, foi decretada a sua revelia. “Estudando o processo, verificou-se
que a parte reclamante tem parcial razão”, pontuou a Justiça na sentença,
destacando que a requerida foi intimada a se defender, mas preferiu ficar em
silêncio. No processo, constou Boletim de Ocorrência registrado em Delegacia,
bem como os áudios que confirmaram a narrativa da autora de que vem sendo
agredida e ameaçada verbalmente.
RESPONSABILIZAÇÃO.
“Proferir xingamentos
e até ameaçar a integridade física, asseverando literalmente que mataria a
reclamante caso desabonasse de alguma forma sua filha, ultrapassou os limites
da liberdade de expressão, e sujeitam a parte à responsabilização”, esclareceu
a Justiça na sentença, citando casos semelhantes decididos em outros tribunais.
“O fato
ultrapassou os limites do mero aborrecimento (...) A conduta ofensiva da ré ao
disparar impropérios e ameaças físicas contra terceiro, quando o seu assunto é
vínculo é com pai de sua filha, não pode ser tolerado”, observou.
Por fim,
decidiu: “Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os
pedidos da parte autora, no sentido de condenar a demandada a proceder ao
pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 1.500,00 (...)
Multa de 10% sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do
debito no prazo de 15 dias, contados da intimação da executada”.
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