Em sessão do Tribunal do Júri, a 1ª
Vara Criminal da Comarca de Açailândia condenou homem a cumprir pena pelo
homicídio simples cometido durante briga em um bar por causa de um cachorro.
Segundo informações do processo, no
dia 11 de dezembro de 2021, por volta das 21h30min, no bairro Laranjeira, em
Açailândia (MA), o réu Gabriel Lopes Vieira, 29 anos, teria matado a vítima
Wilson Max Santos Fonseca, com golpes de faca, no “Stop Play Bar”.
Em dado momento, o acusado chamou a
atenção do cachorro da vítima, que reagiu ao contato, irritado. O dono alertou
para que o acusado parasse, mas foi ignorado. Na sequência, o cachorro ameaçou
morder o acusado, que passou a chutar o animal, com violência.
Nesse momento, houve uma discussão
entre os dois e o dono do bar pediu que eles se retirassem do local. Já fora do
bar, a discussão continuou e o acusado sacou um canivete que portava e aplicou vários
golpes contra a vítima, até provocar a sua morte.
HOMICÍDIO SIMPLES.
Durante o julgamento da Ação Penal
Pública movida pelo Ministério Público, o Conselho de Sentença entendeu que
Gabriel Lopes Oliveira cometeu o crime de homicídio simples contra a vítima e
que não deveria ser absolvido.
Conforme o entendimento dos jurados,
a juíza Selecina Henrique Locatelli (1ª Vara Criminal) condenou Oliveira pela
prática do crime, a cumprir a pena de 7 anos e seis meses de reclusão, e regime
semiaberto.
A juíza observou, ainda, não haver
registro de que o comportamento da vítima tenha contribuído para ocorrer o
crime.
“Os motivos indicam que o crime se
deu em razão de previa discussão verbal banal por causa do comportamento de um
cachorro”, declarou.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
A sentença informa haver registro
de concessão de Medida Protetiva de Urgência contra o réu, mas não foi o caso
de valorizar negativamente essa conduta na definição da pena no caso em
julgamento, pois o Superior Tribunal de Justiça proíbe a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Na sentença, a juíza afirma que
deixou de substituir a pena preventiva de liberdade por restritiva de direitos,
bem como de conceder suspensão condicional da pena, diante da falta de
exigência legais para esses direitos. No entanto, deu ao condenado o direito a
permanecer solto.
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