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sexta-feira, 24 de maio de 2024

MIRANDA DO NORTE: Justiça multa pré-candidata a prefeita Allana Abreu em R$ 10 mil; por propaganda eleitoral antecipada...


A pré-candidata à prefeitura de Miranda do Norte, está indo com muita sede ao pote. Até pouco tempo a ex secretária de saúde e administração da cidade, Allana Abreu, era só elogios a gestão atual. Mas o ego e a vontade de ser a dona da caneta do palácio municipal da cidade, está deixando a ex aliada, atirando para todos os lados e nem se importando com as leis eleitorais que regem as eleições 2024. Muita coisa mudou para este pleito.


Na data do dia 23/05/2024, Allana Abreu, foi condenada pela justiça eleitoral ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a exclusão de 2 vídeos de sua conta no Instagram, no prazo de 24 horas. O advogado eleitoral, Dr. Netto Barros fez a denúncia ao Ministério Público Eleitoral usando como alvo, duas postagens onde a pré-candidata utiliza palavras mágicas para o pedido explícito de votos, atitude combatida pelo parágrafo único do art. 3o-A da Res. TSE nº 23.610/2019. 

 

Segundo a decisão judicial, a expressão CHAMA ELA e SE FOR PARA MUDAR, PODE ME CHAMAR são expressões indiretas em que se inferem a intenção em captar votos do eleitor. Como todos sabem, Allana Abreu, rompeu com o grupo do deputado Junior Lourenço por não ter sido a escolhida do grupo para concorrer às eleições deste ano. Mas ela sempre foi a pessoa de confiança da prefeita Angélica Bonfim e que da noite para o dia, resolveu atacar a administração municipal. É como diz o ditado: "Agora ela cospe no prato que comeu", veja abaixo a decisão do juiz em desfavor da pré-candidata;







Veja a integra da decisão: “JULGO PROCEDENTE, pelas razões invocadas, a presente representação eleitoral para condenar a representada ALLANA MARIA CASTELO BRANCO ABREU BELFORT, já qualificada nos autos, ao pagamento da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por publicação efetuada, em atenção ao critério de proporcionalidade, totalizando a multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 36, § 3o da Lei 9.504/97, e determinar que a representada remova no prazo de 24 horas os vídeos de seu perfil digital de plataforma Instagram”.

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