Blog do Sergio Matias.
Os candidatos das eleições municipais 2016 que concorrerem neste domingo
(2) com o registro indeferido e que tenham ingressado com recurso não terão
seus votos computados, salvo se houver decisão final pelo deferimento de seus
registros. Isso significa que, mesmo que tenham recebido votação suficiente
para serem eleitos, somente terão seus votos contabilizados e poderão ser
diplomados se tiverem seus registros aprovados pela Justiça Eleitoral.
Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), não se computam para a legenda os votos dados aos candidatos com os registros
indeferidos à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só
transite em julgado após o pleito. Apesar de não serem contabilizados, os votos
dos candidatos nessa situação ficarão armazenados separadamente e poderão ser
consultados por eleitores e demais interessados.
Se após o pleito o juízo eleitoral proferir decisão pelo deferimento dos
registros desses candidatos, os votos recebidos por eles passarão a ser
computados. Dessa forma, na hipótese de o concorrente ter obtido votação
suficiente para ser eleito, ele deverá ser diplomado pela Justiça Eleitoral. A
diplomação dos candidatos eleitos deverá ocorrer até o dia 19 de dezembro.
Caso a decisão seja pelo indeferimento do registro, os votos recebidos
serão anulados pela Justiça Eleitoral, em conformidade com o parágrafo 3º do
artigo 175 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). O
dispositivo estabelece que: “Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados
a candidatos inelegíveis ou não registrados”.
Votos nulos X votos anulados
Os votos anulados pela Justiça Eleitoral em
consequência de decisão final pelo indeferimento de registro de candidatura
podem acarretar novas eleições na seguinte situação: se a nulidade atingir a
mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas
eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais. Nestes
casos, deverão ser julgadas prejudicadas as demais votações e o respectivo
tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.
A regra está prevista no artigo 224 do Código
Eleitoral, que sofreu algumas mudanças com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165).
Uma das alterações está prevista no parágrafo 3º do dispositivo, segundo o qual
deverão ser realizadas novas eleições sempre que houver, independentemente do
número de votos anulados e após o trânsito em julgado, “decisão da Justiça
Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a
perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário”.
No caso de serem realizadas novas eleições, elas deverão ser: indiretas
[escolha do representante pelo respectivo Poder Legislativo], se a vaga do
cargo surgir a menos de seis meses do final do mandato; ou diretas, nos demais
casos.
Já os votos nulos são consequência da digitação, pelo eleitor, de um número
que não corresponda a nenhum dos candidatos registrados naquela eleição. Em
resumo, são votos considerados não válidos, assim como os votos em branco, e,
por isso, não são computados para nenhum candidato. Cabe ressaltar que apenas
os votos válidos são contabilizados.
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