A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
O
colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a
guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se
mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.
A
tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as
provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante
patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por
tráfico de drogas.
O
relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir
um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de
expansão e militarização dessas corporações.
Segundo
explicou, o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente
desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento
de alto poder letal, e alterando sua denominação para "polícia
municipal".
O
ministro apontou que o poder constituinte originário excluiu propositalmente a
guarda municipal do rol dos órgãos da segurança pública (artigo 144, caput)
e estabeleceu suas atribuições e seus limites no parágrafo 8º do mesmo
dispositivo.
Schietti
observou que, apesar de estar inserida no mesmo capítulo da Constituição, a
corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do
município, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias.
Conforme
o ministro, as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle
correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma
contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da
violência.
Por
outro lado, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos
prefeitos e às suas corregedorias internas. Para ele, seria potencialmente
caótico "autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua
própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a
qualquer controle externo".
O
ministro explicou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem
como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente,
busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção,
entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas
ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.
Em
seu voto, Schietti assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo artigo 244
do Código de Processo Penal (CPP) é um requisito necessário para a realização
de busca pessoal, mas não suficiente, porque não é a qualquer cidadão que é
dada a possibilidade de avaliar sua presença.
Quanto
ao artigo 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa do povo efetuar uma prisão
em flagrante, o ministro observou que não é fundamento válido para justificar a
busca pessoal por guardas municipais, ao argumento de que quem pode prender
também poderia realizar uma revista, que é menos grave.
A hipótese do artigo 301, segundo ele, se aplica apenas ao caso de flagrante visível de plano, o qual se diferencia da situação flagrancial que só é descoberta após a realização de diligências invasivas típicas da atividade policial, tal como a busca pessoal, "uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes". Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Leia mais (aqui).
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