O Procurador Regional Eleitoral (PRE), Juraci Guimarães Júnior, emitiu um parecer para manter a desaprovação das contas de campanha de 2020 da prefeita e vice do município de Alto Alegre do Maranhão, Nilsilene Santana Ribeiro (Nilsilene do Liorne) e Terezinha Jansen Silva.
A manifestação do representante ministerial foi dada após as gestoras entrarem com um Recurso Eleitoral contra sentença do juízo da 35ª Zona Eleitoral que julgou suas contas e foram reprovadas.
No parecer consta que a prefeita e a vice não apresentaram comprovação de renda dos doadores de campanha que investiram R$ 10 mil no projeto eleitoral. Além disso, a chapa de Nilsilene e Terezinha não apresentou documentação referente à utilização de R$ 100 mil oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Além disso, as então candidatas fizeram despesas com recursos oriundos do FEFC, com atividades de militância e mobilização de rua sem o detalhamento das informações referentes aos prestadores de serviços.
A Justiça Eleitoral identificou o recebimento de doação de Jose Mario C. Everton Sobrinho no valor de R$ 3.500,00 mil , Francisco Iraldo Barroso Ferreira de R$ 2.500,00 mil e Liorne Branco de Almeida Junior de R$ 4 mil sem prova da propriedade dos doadores, no valor total de R$ 10 mil.
O procurador regional eleitoral afirmou que as contas devem ser desaprovadas.
“Para o TSE, a ausência de comprovação de que os recursos de terceiros estimáveis em dinheiro constituem produto do serviço ou da atividade econômica do doador e/ou que os bens permanentes doados integravam o seu patrimônio e, principalmente, o recebimento de recursos de fonte vedada – afrontam as disposições constantes na legislação eleitoral. De fato, a violação destas regras deve ser considerada grave, pois impede a Justiça Eleitoral de verificar a real origem dos recursos utilizados pela candidata”.
E sobre a utilização dos R$ 100 mil do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, Juraci Guimarães disse que a ausência de comprovação dessas despesas, além de ser irregularidade grave, sujeita a candidata à devolução dos recursos ao Tesouro Nacional, conforme art. 79, § 1º, da res. TSE nº 23.607/2019.
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